É com muita frequência que se verificam argumentos do Judiciário que fundamentam grãos como bens de capital em recuperações judiciais de produtores rurais. Nesse ciclo, o produtor rural requer a recuperação judicial e, com a safra colhida e armazenada, pede ao juiz que se declare a essencialidade dos grãos para impedir que credores os arrestem. Com o deferimento desse pedido, começa o longo sofrimento para os credores na tentativa de recuperação de seu crédito.
Recentemente, o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) tentou reduzir a disparidade de conteúdo entre decisões de primeira instância nesse aspecto. O Provimento CNJ nº 216/2026 estabeleceu diretrizes específicas a serem observadas nos julgamentos de recuperações judiciais de produtores rurais, buscando uniformizar critérios que a jurisprudência, por si só, não havia conseguido consolidar na prática dos tribunais estaduais.
Em especial, acerca dos bens de capital, buscou descrever o que seriam e de que forma deveriam ser tratados no campo material de ativos a constarem em poder do devedor.
Assim, fez referência direta, em seu artigo 11, sobre o dispositivo do §3º, do art. 49, da Lei 11.101/05 (“LFR”), ao determinar que compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a retirada de bens de capital essenciais do estabelecimento empresarial durante o stay period.
O ponto de inovação do Provimento, entretanto, verificou-se no §1º do artigo 11, que buscou definir mais delimitadamente o que seriam os bens de capital. Estabeleceu, assim, que são “os ativos corpóreos, móveis ou imóveis, que sejam utilizados no processo produtivo da empresa, sendo vedada a aplicação de tal excepcionalidade (a suspensão da venda ou retirada do bem) a direitos creditórios, a qualquer bem incorpóreo e ao produto da atividade empresária.”
Note-se que, além de definir o que seriam os bens de capital para efeitos do Provimento, o texto define também o que não seria (ao menos em parte) bem de capital essencial. Retira dessa definição expressamente direitos creditórios, bem incorpóreos e produtos da atividade empresária. Essa determinação não está na LFR.
Poderia se dizer que o Provimento resolveu, portanto, o problema interpretativo dos bens de capital para efeitos de aplicação da LFR? Infelizmente, não.
Foi um passo relevante, mas insuficiente. A razão dessa insuficiência é estrutural. O princípio constitucional e estabelecido no CPC do livre convencimento do juiz garante que nenhum provimento administrativo, por mais tecnicamente fundado que seja, possa substituir sua convicção diante do caso concreto. A regra no sistema processual brasileiro é a da persuasão racional (i.e. livre convencimento motivado), segundo a qual o juiz é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas a apresentação dos fundamentos de fato e de direito.
Seja como for, para os credores extraconcursais que vêm assistindo à dissolução de suas garantias fiduciárias por força de decisões tecnicamente questionáveis, o Provimento representa pelo menos um aceno de reconhecimento de que o problema existe e que o CNJ o enxerga. Assim, as diretrizes do Provimento sobre bens de capital apontam para a mesma direção que fundamentos identificados na doutrina e em precedentes do STJ.
Primeiramente, acerca da doutrina, mencionamos aqui artigo escrito pelo professor Fábio Konder Comparato, intitulado “Função Social da Propriedade dos Bens de Produção”. O texto contém uma tese aparentemente simples, mas de consequências profundas: a classificação dos bens não se baseia em sua natureza ou consistência física, mas na destinação que se lhes confere no ciclo econômico.
No artigo, bens de produção são aqueles que se inserem funcionalmente no processo de geração de valor, tais como máquinas, implementos e capital investido na organização produtiva. As mercadorias migram inevitavelmente, ainda que transitem pela categoria de bens de produção enquanto integradas ao fundo de comércio, para a categoria de bens de consumo ao final do ciclo distributivo. Ele é preciso em afirmar: “as mercadorias somente se consideram bens de produção enquanto englobadas na universalidade do fundo de comércio; uma vez destacadas dele, ao final do ciclo distributivo, ou elas se incorporam a uma atividade industrial, tornando-se insumos de produção, ou passam à categoria de bens de consumo.”
O grão colhido pelo produtor rural e aguardando comercialização já percorreu integralmente esse ciclo. Ele não é instrumento da produção, mas seu resultado. O imóvel rural, o trator, a colheitadeira e o silo são os instrumentos da produção do grão. O grão é o culminar de toda essa cadeia instrumental e equipará-lo (o produto) ao instrumento de produção é uma inversão incompreensível da análise de sua função.
Comparato advertiu, ainda, há 40 anos, contra o uso retórico e impreciso da função social da propriedade. Invocar genericamente a preservação da empresa para blindar o patrimônio do devedor em detrimento de credores legítimos não realiza função social, mas, sim, a proteção de interesses privados às custas da coletividade credora.
Os argumentos contra e a favor
Em maio de 2022, a Terceira Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, julgou o REsp nº 1.991.989/MA e estabeleceu que “bem de capital é aquele utilizado no processo de produção (veículos, silos, geradores, prensas, colheitadeiras, tratores etc.), não se enquadrando em seu conceito o objeto comercializado pelo empresário.”
Adicionalmente, determinou que o § 3º, do art. 49, da LFR impõe dois requisitos cumulativos para que um bem seja protegido da retirada durante o stay period: (i) deve ser classificado como bem de capital; (ii) deve ser reconhecidamente essencial à atividade empresarial.
A sequência lógica é obrigatória, primeiro, verifica-se se o bem é de capital. Passado esse filtro, examina-se sua essencialidade. “Se determinado bem não puder ser classificado como bem de capital, ao juízo da recuperação não é dado fazer nenhuma inferência quanto à sua essencialidade”, disse a relatora.
Tendo-se uma cerealista como exemplo, isso significa dizer que um silo, mesmo sendo bem de capital, se colocado à venda pela recuperanda, pode não ser considerado essencial e, portanto, não sujeito à excepcionalidade legal.
O argumento mais contundente do voto foi que os recuperandos não queriam os grãos para reinvestir no processo produtivo, mas queriam-nos para incrementar sua liquidez financeira. Em outras palavras, os próprios devedores confessaram que os grãos não eram instrumento de produção, portanto, não eram bem de capital.
Diante desse precedente, o TJMS reconheceu expressamente a existência do entendimento do STJ no Agravo de Instrumento nº 1417274-11.2025.8.12.0000 (“AI”), mas sem oferecer fundamento jurídico válido, optou por considerar os grãos como essenciais com base no princípio da preservação da empresa. É uma inversão metodológica. Em vez de partir da classificação correta do bem para avaliar a essencialidade, o tribunal partiu da conclusão desejada e construiu retroativamente o enquadramento jurídico.
Isso é possível, pois o próprio STJ não vincula os tribunais estaduais por meio de suas decisões em recursos especiais individuais, como o faria por teses fixadas em julgamentos de recursos repetitivos ou em incidentes de assunção de competência. Por mais forte que tenham sido os argumentos do REsp nº 1.991.989/MA, este não foi julgado sob esses ritos.
Tenha-se em mente que o AI foi julgado sob o precedente mencionado do STJ e sob “vigência” do Provimento. Por esses motivos, esses elementos positivos não eliminam decisões contrárias, por mais claros e específicos que sejam.
Conclusão
Em grande parte dos casos em que a essencialidade dos grãos é declarada, o credor que tenta retirar os bens é titular de garantia fiduciária. Esses credores são extraconcursais e seus créditos, por expressa disposição legal, não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
A declaração de essencialidade dos grãos funciona, nesse contexto, como mecanismo de esvaziamento da garantia fiduciária sem correspondente base legal. O credor tem o direito à propriedade fiduciária preservado no texto da lei. O juiz suspende seus efeitos práticos por tempo indeterminado, declarando essencial justamente o bem que serve de lastro ao crédito extraconcursal. O produtor permanece na posse dos grãos e o credor extraconcursal vê sua garantia se dissolver.
As consequências sistêmicas dessa prática são previsíveis e já se fazem sentir, como no encarecimento do crédito agrícola, na exigência de garantias adicionais por parte dos agentes financiadores, na redução do apetite para financiar produtores com histórico de inadimplência e, em última análise, na contração do crédito disponível. A decisão que parece proteger o produtor rural no curto prazo corrói, no médio prazo, as condições de financiamento de toda a cadeia agrícola.
Não é uma questão altamente complexa do ponto de vista técnico se grãos colhidos por produtores rurais podem ou não ser declarados bens de capital essenciais. Fontes de naturezas distintas convergem para a mesma resposta, como demonstrado na teoria funcionalista, que classifica o grão colhido como produto final e não instrumento de produção; no voto da Ministra Nancy Andrighi no STJ, que fixou o conceito de bem de capital como aparato do processo produtivo, não seu resultado; e agora, no Provimento, que buscou definir em maiores detalhes o que não poderia ser considerado bem de capital.
O problema não é a falta de respostas, mas sim a ausência do mecanismo adequado para torná-las vinculantes. A orientação de provimentos, precedentes do STJ e doutrina não são suficientes para tanto. Somente a fixação de tese repetitiva pelo STJ, com eficácia vinculante, teria o condão de mitigar a questão (não a eliminar, pois decisões contrárias ainda poderiam surgir, mas seriam controladas formalmente nos termos da lei). Enquanto isso não ocorre, o perigo das “fórmulas sintéticas e imprecisas” sobre função social, no caso, travestidas de princípio da preservação da empresa, continuarão a ocupar espaço nas decisões judiciais, para preocupação dos credores e do sistema de crédito.
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Fábio Giorgi é advogado, bacharel e mestre em Direito do Comércio Internacional pela USP, sócio do Giorgi Martins Advogados, escritório especializado em AGRONEGÓCIO.




