O AGRONEGÓCIO brasileiro vive atualmente um dos momentos de judicialização mais delicado de sua história. Um levantamento do Observatório Brasileiro de Recuperação Extrajudicial (Obre) mostra que a dívida do setor submetida a planos de recuperação extrajudicial saltou de R$ 3 bilhões em 2025 para R$ 98 bilhões neste ano.
No campo da recuperação judicial, o cenário é semelhante. Dados da Serasa Experian apontam 1.990 pedidos no AGRONEGÓCIO em 2025, alta de 56,4% sobre 2024. Os números de janeiro e fevereiro de 2026 apontados por análise subsequente ainda mostram um cenário de pressão no qual os pedidos de recuperação não mostram retração.
Dessa forma, advogados, credores e devedores buscam compreender como operar e, portanto, tentam diferenciar uma recuperação que efetivamente reequilibra a relação de uma que apenas posterga o colapso. A resposta passa, cada vez mais, pela aplicação do princípio da boa-fé objetiva à Lei 11.101/2005. Embora não mencione expressamente o princípio, ele atravessa toda sua lógica.
Na reforma legislativa de 2020, a Lei 14.112 trouxe de forma direta a aplicação do CPC ao sistema recuperacional, de forma que se pode considerar, portanto, presentes o dever de comportamento das partes processuais de acordo com a boa-fé e o dever de cooperação para uma decisão de mérito justa e efetiva (arts. 5º e 6º do CPC).
O que é a boa-fé objetiva
Para que o conceito de “boa-fé” seja operacional na prática, é preciso identificar quem tem o dever de agir de boa-fé, em favor de quem esse dever existe e em quais circunstâncias ele se aplica. Sem essa delimitação, tanto as partes quanto os tribunais ficam sem parâmetros claros sobre como esse dever deve ser cumprido.
Um conceito vago e indefinido, desprovido de contexto ou de critérios que o limitem, comprometeria sua aplicação, pois abriria espaço para múltiplas alegações de má-fé e de recursos contra decisões proferidas com base nessas disposições.
A boa-fé objetiva, também disciplinada nos artigos 113 e 422 do Código Civil, trata de um padrão de conduta leal, cooperativo e informado que se espera de quem negocia.
Não se esgota, entretanto, em um apelo genérico à lealdade. Ela projeta deveres acessórios sobre a relação obrigacional que se somam à prestação principal, sendo eles (i) deveres de cuidado, providência e segurança; (ii) deveres de aviso e esclarecimento; (iii) deveres de informação; (iv) deveres de colaboração e cooperação; (v) deveres proteção e cuidado com a pessoa e o patrimônio da contraparte; (vi) deveres de segredo e de omissão.
Transposta para as REs e RJs, isso se traduz na obrigação do devedor não agravar, por omissão ou dissimulação, a posição dos credores; na divulgação contínua e verídica da real situação econômico-financeira do devedor (verificada por dados objetivos de safra, mercado e capacidade produtiva); na vedação à criação e subsequente frustração de expectativas legítimas, além de assegurar o tratamento isonômico entre credores da mesma classe, sem concessões informais que corroam a legitimidade do acordo homologado; e na exigência de devedor e credores terem uma postura ativa na construção e no acompanhamento do plano e não apenas em sua ratificação formal.
Frise-se que não há fórmula única para um resultado positivo em um procedimento tão complexo e difuso de relacionamentos que uma RE ou RJ representa, mas quando os credores participam de fato das negociações, com acesso a informação contínua e poder real de questionar premissas, a disparidade informacional entre devedor e credor diminui estruturalmente. Assim, diminui também o espaço para que o devedor adote condutas oportunistas que dificilmente se sustentariam sob escrutínio ativo.
O próprio Banco Mundial evidencia que essa participação ativa dos credores é um componente normativo replicável e mensurável. No ciclo de reformas documentado pelo relatório Doing Business 2020, do Banco Mundial, China, Colômbia e Zimbábue reformaram seus regimes de insolvência exatamente para aumentar a participação dos credores, como medida voltada à elevação da taxa de recuperação de crédito. Países com culturas jurídicas diversas e que se utilizaram da mesma ferramenta de solução.
Isso mostra que, quando tais elementos coexistem, o plano tende a funcionar, mesmo com o deságio ou a carência porque, de fato, há uma trajetória de recuperação visualizada que contribuirá da forma possível com todos envolvidos.
Recentes exemplos concretos
O caso Lavoro ilustra o que acontece quando inexistem esses fatores de apoio. Em novembro de 2025, o grupo obteve na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo a homologação de um plano de recuperação extrajudicial voltado a fornecedores, envolvendo cerca de R$ 2,5 bilhões em dívidas. O instrumento, mais célere e barato que a RJ, parecia o exemplo de uso estratégico da RE defendido anteriormente. Dizia-se que a RE era boa para o setor e construída com a colaboração entre recuperanda e credores, reestruturando o passivo.
Como visto recentemente, o desfecho seguiu outro caminho. Em abril de 2026, a Ecoagro comunicou o vencimento antecipado de CRAs da Lavoro por falta de pagamento de juros, sem que a companhia tivesse publicado fato relevante ou comunicado ao mercado sobre a transação, em clara violação do dever de informação, ainda que fora do plano de RE. Somou-se a alteração de controle societário para a Volterra Participações e alegações de esvaziamento patrimonial por meio de outras reorganizações societárias, sem que os credores recebessem esclarecimentos suficientes, o que levou a UPL a buscar judicialmente acesso à documentação da operação.
Diante da mudança de estratégia do novo controlador, qual seja, a de ingressar com pedido de RJ no lugar da RE já homologada, a Lavoro ainda tenta deslocar o processo para o Paraná, sob a alegação de mudança de seu principal estabelecimento.
A tentativa de deslocamento de foro, nesse contexto, pode ser considerada como exemplo claro de violação do dever de lealdade. Nela, o devedor busca uma vantagem processual incompatível com a posição que assumira ao obter a homologação do plano em São Paulo, configurando justamente o comportamento que a boa-fé objetiva pretende coibir. Atualmente, o caso está representado por uma medida cautelar preparatória de recuperação judicial, um desfecho que a própria RE deveria ter evitado.
Com os elementos expostos acima, vê-se uma deterioração progressiva da confiança que sustentava o plano, com caracterização da omissão de informação relevante, ausência de comunicação sobre a mudança de controle e uma tentativa de alteração de foro que pode ser lida como manobra processual.
Não é apenas no plano das recuperações extrajudiciais que podem ser encontradas condutas negativas. De forma mais direta, existem também muitos exemplos de planos de RJ de produtores rurais e empresas conturbados por alegações de fraude e má-fé, caracterizadoras de condutas frontalmente opostas àquelas de transparência e lisura na condução das atividades recuperacionais. Os casos do Grupo Pupin, Grupo Consentini e Grupo Soami ficaram em evidência por alegações de vendas de sentença, conflitos de interesses, fraudes contábeis e dilapidação de patrimônio.
O espelho do Banco Mundial
O paralelo internacional ajuda a situar o problema. O mencionado relatório do Banco Mundial dedica um capítulo inteiro à resolução de insolvência. A metodologia mede a eficiência dos sistemas de insolvência pelo tempo de duração do processo, pela taxa de recuperação de crédito e por um índice de força do arcabouço legal de insolvência, subdividido em início do processo, gestão dos ativos do devedor, procedimentos de reorganização e participação dos credores.
O relatório documenta que o Banco Mundial constatou que os credores passaram a dispor de instrumentos mais eficazes de negociação e maior capacidade de reaver o crédito. Esse fator resultou em saltos expressivos na taxa de recuperação relativa. Isso decorre da concretização de deveres anexos, como informação confiável e cooperação efetiva entre as partes, quesitos em tese já previstos como deveres anexos pelo princípio da boa-fé objetiva.
A lógica subjacente é a de que quanto mais informação circula de forma confiável entre as partes, menor o espaço para que o devedor se beneficie da assimetria informacional. Isso vale tanto para recuperações judiciais e extrajudiciais.
O dado relevante é que nenhum dos componentes do índice de força funciona sem um piso mínimo de confiança entre as partes. Essa confiança é produto direto do grau de envolvimento ativo do credor e devedor no processo.
Nesse sentido, a boa-fé objetiva é a contrapartida jurídica daquilo que a métrica internacional tenta capturar sob o nome de participação dos credores. A conclusão prática é a mesma, de que a informação desequilibrada é o principal combustível da má-fé em processos de insolvência.
A recuperação pressupõe lealdade recíproca entre credores e devedores. As economias internacionais com os melhores índices de insolvência são as que concretizam, na prática regulatória, deveres de informação, proteção e cooperação entre devedor e credores, ou seja, precisamente os deveres anexos que a boa-fé objetiva projeta sobre as RJs e REs brasileiras.
Em conclusão, com a determinação da teoria e prática dos deveres anexos (derivados do princípio da boa-fé objetiva) pela doutrina e jurisprudência nos procedimentos de REs e RJs, o resultado que se pode esperar é o da evolução das taxas de recuperação de crédito e redução do tempo necessário para tanto. A energia das partes estará voltada, portanto, para a diminuição da distância informacional e aumento da probabilidade de decisões justas e efetivas.
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Fábio Giorgi é advogado, bacharel e mestre em Direito do Comércio Internacional pela USP, sócio do Giorgi Martins Advogados, escritório especializado em AGRONEGÓCIO.




