Plenário da Câmara : entenda o cálculo da proporcionalidade dos deputados (REUTERS/Mateus Bonomi)
As urnas decidirão os que governarão o País a partir de 2027, mas a distribuição de forças no Poder Legislativo brasileiro segue um desenho matemático rigoroso estabelecido muito antes da apuração, em 4 de outubro, das eleições 2026.
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Regulada pela Constituição de 1988 e por uma legislação complementar, a divisão da Câmara dos Deputados estabelece que cada unidade da federação – 26 Estados e o Distrito Federal – tenha uma representação que varia do mínimo de 8 ao máximo de 70 parlamentares.
Essa engenharia política busca conciliar a densidade demográfica de cada região com a proteção do equilíbrio federativo. Antes do detalhamento de como o sistema opera, da distribuição de vagas entre os entes federativos e de como a mecânica de votação funciona há uma legislação que define o funcionamento da Câmara.
O plenário da Câmara dos Deputados é composto por 513 deputados federais, teto geral fixado pela Lei Complementar nº 78/1993 e mantido até os dias atuais. Para organizar esse contingente entre os territórios, a Carta Magna definiu as balizas de representação:
Piso federativo: 8 representantes por Estado;
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Teto federativo: 70 representantes por Estado.
A norma impede que Estados com menor números de habitantes fiquem sem expressão política em Brasília, assegurando um limite de no mínimo oito assentos, ao mesmo tempo em que barra o avanço desmedido de regiões hiperpopulosas sobre as votações, travando a bancada em no máximo 70 vagas.
A distribuição das vagas
A quantidade de assentos reservada a cada unidade da federação é proporcional aos dados populacionais levantados pelo Censo do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Observados os limites legais, a configuração atual das 513 cadeiras apresenta a seguinte divisão:
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São Paulo: 70; Minas Gerais: 53; Rio de Janeiro: 46; Bahia: 39; Rio Grande do Sul: 31; Paraná: 30; Pernambuco: 25; Ceará: 22; Maranhão: 18; Goiás e Pará: 17 cada; Santa Catarina: 16; Paraíba: 12; Espírito Santo e Piauí: 10 cada; Alagoas: 9; Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins: 8 cada.
Por que a contagem difere entre os Estados?
O princípio orientador da Câmara é o da proporcionalidade populacional. Como a Casa Baixa atua como representante direta do povo brasileiro, entes federativos com populações maiores conquistam proporcionalmente mais assentos para refletir a vontade de seus cidadãos e para evitar a hegemonia de um único bloco regional na deliberação de pautas estratégicas
Com a maior população do País, São Paulo possui 70 deputados federais, sendo a única unidade a alcançar o limite máximo permitido pela legislação.
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No extremo oposto, o piso de oito deputados federais é ocupado por 11 unidades federativas: Acre, Amapá, Amazonas, Distrito Federal, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins.
Ainda que não possua divisão em municípios ou status de estado convencional, o Distrito Federal detém os mesmos direitos de representação na Casa. Por lá. os eleitores também escolhem oito deputados federais para compor o plenário.
Como Funciona o Voto Proporcional
Diferente do modelo majoritário aplicado para a escolha de chefes do Executivo e senadores, a vaga para a Câmara dos Deputados é disputada pelo sistema proporcional de lista aberta, dividido em três passos principais:
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Quociente Eleitoral (QE): Divide-se o somatório de todos os votos válidos do estado pelo total de cadeiras em disputa. Esse número estabelece a quantidade mínima de votos que um partido precisa para obter uma vaga.
Quociente Partidário (QP): Divide-se o total de votos recebidos por uma legenda ou federação pelo Quociente Eleitoral. O número inteiro resultante determina a quantidade de assentos obtida pelo partido.
Distribuição das Vagas: As cadeiras conquistadas pela sigla são preenchidas pelos candidatos que obtiveram as maiores votações nominais dentro daquela lista. As cadeiras remanescentes (sobras) são distribuídas via cálculo de médias conforme as regras vigentes na lei eleitoral.
A diferença conceitual entre Câmara e Senado
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O sistema bicameral brasileiro adota lógicas distintas para cada Casa do Congresso. Se na Câmara o número de parlamentares é proporcional à população, no Senado o critério é isonômico. Cada um dos 26 estados e o Distrito Federal possui três senadores, ou seja, um total 81 integrantes. Enquanto a Câmara dá peso ao contingente demográfico, o Senado equaliza o poder de voto de todos os entes da federação.
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