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domingo, outubro 5, 2025

Isenção de IR tem projeto também do Senado; veja comparação entre as duas propostas

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Dois projetos de lei que propõem mudanças no Imposto de Renda (IRPF) dos brasileiros tramitam no Congresso Nacional: o Projeto de Lei 1.087 de 2025, aprovado ontem (1º) pela Câmara dos Deputados, e o Projeto 1.952 de 2019, aprovado recentemente na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado. O PL aprovado ontem na Câmara segue para votação no Senado. Mas qual a diferença entre os dois projetos no que diz respeito ao bolso das pessoas?

A advogada Andrea Bazzo, sócia do escritório Mattos Filho, explica que, apesar de hoje serem muito parecidos, os PLs foram concebidos em contextos distintos.

Segundo a especialista, o PL 1.952 nasceu com foco no fim da isenção do Imposto de Renda sobre lucros e dividendos (vigente desde 1995) e, ao mesmo tempo, para reduzir os impostos que as empresas pagam sobre o lucro, como Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). O objetivo era também eliminar a dedução dos juros sobre capital próprio.

Já o PL nº 1.087, apoiado pelo governo Lula, nasceu endereçando o Imposto de Renda das pessoas físicas, ampliando a faixa de isenção para a maioria dos brasileiros e criando um imposto mínimo (IRPFM) para os mais ricos. Mas ele também prevê um imposto de 10% na fonte sobre lucros e dividendos, com o objetivo de melhorar a redistribuição de renda a partir de 2026.

“Como o PL nº 1.087 ganhou destaque recentemente, porque é a proposta do governo federal e de relatoria do deputado Arthur Lira (PP-AL), o PL nº 1.952, de relatoria do senador Renan Calheiros (MDB-AL), acabou incorporando as principais ideias dele nos últimos dias, apenas com algumas diferenças. Isso criou uma disputa política para ver qual projeto avança primeiro”, explica.

Mas quais as diferenças práticas de cada um?

Após atualizações, os PLs 1.087 e 1.952 quase não têm diferença, a não ser por dois aspectos.

O mais evidente é a criação do Programa de Regularização Tributária para Pessoas Físicas de Baixa Renda, o Pert-Baixa Renda, que promoveria o parcelamento de dívidas de pessoas físicas com renda mensal de até R$ 7.350, com parcelas a partir de R$ 200.

Quem ganha até R$ 5 mil por mês teria o benefício completo, ou seja, poderia parcelar a dívida com condições melhores. Para quem ganha entre R$ 5.000,01 e R$ 7.350, o benefício seria menor.

O programa valeria para dívidas de impostos e outras dívidas que venceram até a data da publicação da lei, mesmo aquelas que estão em disputa na Justiça ou em processos administrativos.

Outra diferença está na ordem do cálculo da base de cálculo do IR para pessoas de alta renda, que é muito mais da sistemática, do que uma mudanças conceitual, segundo Bazzo.

No PL 1.952, a alíquota do imposto é incidida por último, após a subtração dos rendimentos isentos dos rendimentos tributáveis. Já no 1.087, a alíquota incide sobre todos os rendimentos e do resultado dessa conta devem ser descontados os isentos.

E quais as semelhanças?

A principal semelhança entre as matérias fica na conta das alterações no Imposto de Renda da Pessoa Física, com maior faixa de isenção e alíquotas menores para quem ganha menos, além da instituição de uma tributação fixa para pessoas de alta renda.

Ambos os projetos criam a isenção total de Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil e parcial para quem tem ganhos até R$ 7,35 mil.

“Isenção é aquela faixa na qual não tem tributação, ou seja, a pessoa recebe e não paga o tributo”, explicou Mozarth Wierzchowski, mestre em Direito Tributário e sócio-fundador da MBW Advocacia.

Já para quem tem salário a partir de R$ 5.000,01 até R$ 7.350,00, a alíquota será “progressiva” decrescente, segundo Wierzchowski. O especialista explica que essa correção servirá para modular a alíquota entre os diferentes rendimentos dentro de uma mesma faixa, ou seja, quem estiver no piso de uma faixa pagará uma alíquota menor do que quem está mais próximo do teto.

Após os R$ 7.350,00 mensais, os contribuintes pagarão alíquotas sem descontos, ou seja, não terão redução no imposto devido. A tributação da sua renda seguirá a tabela progressiva do IR, que é atualizada anualmente pela Receita.

Tributação de lucros e dividendos

Os textos criam duas formas principais de cobrança: o imposto na fonte sobre lucros e dividendos e o IRPFM (que será explicado mais abaixo).

Sobre o imposto na fonte sobre lucros distribuidos, o projeto diz que, a partir de janeiro de 2026, quando uma empresa pagar ou creditar lucros e dividendos para uma pessoa física no Brasil, a partir de R$ 50 mil no mês, ou seja, R$ 600 mil por ano, será retido 10% de IR na fonte.

Há uma exceção para lucros e dividendos referentes a resultados até 2025, desde que a distribuição tenha sido aprovada até 31 de dezembro de 2025 e o pagamento ocorra conforme o previsto. Isso serve para preservar a isenção atual para esses lucros antigos.

Na avaliação da advogada Andrea Bazzo, mesmo deixando alguns pontos soltos, ela regra é positiva, porque permite que as empresas organizem a distribuição de lucros.

IRPFM

Para Bazzo, o imposto sobre os dividendos direto na fonte é uma antecipação do novo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo (IRPFM).

Segundo ambos os textos, o IRPFM será cobrado das pessoas físicas que tiverem uma base de cálculo de rendimentos tributáveis acima de R$ 600 mil, a partir da declaração de ajuste anual do IR em 2027, referente ao ano de 2026.

O plano é que ele funcione assim:

  • Quem ganhar mais de R$ 600.000 no ano poderá ser obrigado a pagar (após deduções);
  • Se ganhar mais de R$ 1.200.000, a alíquota é 10%.
  • Para quem ganha entre R$ 600.000 e R$ 1.200.000, a alíquota cresce gradualmente de até 10%.

É importante frisar que, quando se fala de imposto sobre renda, ele incide sobre um montante chamado “base de cálculo”. Para calculá-la, a ideia do PL 1.087 é que se somem todos os rendimentos e ganhos da pessoa física, incluindo os que já foram tributados na fonte, os isentos ou sujeitos a alíquota zero e alguns outros – com algumas exceções (como parte da renda rural, ganhos de capital fora da bolsa, doações, poupança e alguns títulos isentos).

Vale lembrar que, na formação da base de cálculo do IR 2026, ficariam de fora os lucros e dividendos de resultados até 2025, desde que distribuídos conforme a regra de transição, excepcionalmente.

Depois de calcular a base e a alíquota, o IRPFM é apurado, ou seja, um montante que o contribuinte deveria pagar. Mas aqui entram vários descontos, sobretudo:

  • IR calculado na declaração anual pela tabela progressiva;
  • IR retido na fonte sobre rendimentos;
  • IR sobre rendimentos do exterior;
  • IR pago definitivamente sobre rendimentos que compõem a base e não foram considerados nas demais deduções; 
  • IR pago definitivamente sobre rendimentos; e por fim
  • IR de 10% retido na fonte sobre os lucros e dividendos.

O redutor

Ambas as legislações tentam não onerar o lucro de empresas distribuído aos acionistas além do limite da tributação para empresas a partir de um desconto chamado de “redutor”, que leva em conta o imposto pago pela empresa que distribuiu os lucros.

Para isso, a legislação impõe que a tributação da pessoa física deverá ser somada a tributação paga pela sua empresa e, se a soma dos valores exceder a alíquota do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas (IRPJ) e da contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) que a companhia em questão estaria obrigada a pagar, o Poder Executivo federal concederá redutor do IRPFM ao contribuinte em questão.

Bazzo explica que o objetivo redutor é “evitar que a soma da tributação sobre o lucro na pessoa jurídica e do IRPFM ultrapasse determinados limites, estabelecidos, por exemplo, em 34% para a maioria das empresas, 40% para seguradoras, empresas de capitalização e instituições financeiras não bancárias, e 45% para bancos”.



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