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terça-feira, agosto 11, 2026

A quebra de patente do Mounjaro é fundamental para o combate à economia subterrânea

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A polêmica em torno das populares, mas ainda onerosas, canetas emagrecedoras ganhou, recentemente, novos contornos com a aprovação, na Câmara dos Deputados, em Brasília-DF, da tramitação, em regime de urgência, de um Projeto de Lei (PL) que prevê a quebra da patente do Mounjaro, nome fantasia da tirzepatida. Indicado para o tratamento de diabetes tipo 2 e obesidade, o medicamento vem sendo largamente utilizado para a perda rápida de peso, com resultados satisfatórios. A meu ver, a ruptura da licença deve ser analisada sob a ótica da saúde pública e da legalidade, e não apenas como um embate econômico ou questão de concorrência mercadológica. Estamos falando, afinal, não apenas sobre alcançar corpos esteticamente mais magros, mas, principalmente, sobre enfraquecer o mercado clandestino dos injetáveis e diminuir as chances de os usuários correrem risco de vida.

Ocorre que, quando o acesso regular a fármacos é limitado por preços incompatíveis com a realidade de grande parte da população, e o Mounjaro é caríssimo para a maioria dos brasileiros, cria-se um ambiente propício à expansão do mercado clandestino, expondo milhares de pessoas a imprevistos e a efeitos adversos gravíssimos. O tratamento mensal, a depender da dosagem, custa de R$ 1,4 mil a R$ 3 mil.

Tecnicamente denominada licenciamento compulsório, a quebra de patente é instrumento jurídico previsto no ordenamento brasileiro e em tratados internacionais dos quais o Brasil é signatário. A Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), do artigo 68 ao 74, autoriza a medida em casos de abuso de poder econômico, insuficiência de oferta, interesse público ou emergência nacional.

No âmbito internacional, o Acordo TRIPS, sigla em inglês para Trade-Related Aspects of Intellectual Property Rights, da Organização Mundial do Comércio (OMC), incorporado ao Direito brasileiro pelo Decreto nº 1.355/1994, também admite tal possibilidade. O artigo 31 autoriza os Estados a permitirem o uso de patentes sem o consentimento do titular em circunstâncias específicas. A Declaração de Doha sobre TRIPS e Saúde Pública, de 2001, reforça igualmente esse entendimento ao afirmar que a proteção à propriedade intelectual não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde.

Na prática, a restrição ao acesso legal a fármacos inovadores tem produzido efeito colateral preocupante: a expansão da economia subterrânea de canetas importadas ilegalmente, sem garantia de procedência, armazenamento adequado ou composição confiável. O risco do mercado clandestino é concreto e real. Há possibilidade de circulação de produtos falsificados, degradados ou adulterados, com potenciais consequências, inclusive fatais, para quem faz uso das aplicações.

O licenciamento compulsório, ao permitir a produção legal e fiscalizada de versões equivalentes, pode reduzir significativamente esse cenário. Ao deslocar o consumo do ambiente ilícito para o sistema regulado, garante-se controle sanitário, rastreabilidade, acompanhamento médico e maior segurança terapêutica. A medida não extingue a patente nem desconsidera sua relevância e importância histórica, pois prevê remuneração ao titular e aplicação excepcional, fundamentada e proporcional.

Assim, quando baseada no interesse público, a quebra do registro de um composto não configura afronta à lei ou à ciência. Trata-se do uso legítimo de instrumentos jurídicos destinados à proteção da saúde coletiva e à expansão de uma política que já demonstrou eficácia.

Num contexto em que a falta de recursos empurra pessoas para soluções arriscadas, ampliar o acesso legal ao Mounjaro deixa de ser apenas uma escolha política e passa a representar uma medida concreta de proteção à vida.

*Celeste Leite dos Santos é promotora de Justiça em Último Grau do Colégio Recursal do Ministério Público de São Paulo, doutora em Direito Civil, mestre em Direito Penal e presidente do Instituto Brasileiro de Atenção Integral à Vítima

 




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